CARISMA DE FUNDAÇÃO
1. Deus estabeleceu a Igreja não só como Instituição, mas também como Carisma. Sendo assim, não existe oposição entre os dons hierárquicos e os dons carismáticos, pois ambos têm a sua fonte na Trindade. “Os dons de Deus implicam sempre todo o horizonte trinitário, como sempre foi afirmado pela teologia desde os seus inícios, tanto no Ocidente como no Oriente” (IE 4). Tendo como fundamento a teologia do Novo Testamento, tem-se como claro que o Espírito Santo, não só mantém vivo aquilo que Cristo instituiu, garantindo a sucessão apostólica e assistindo a hierarquia no exercício da sua função, mas também concede à Igreja carismas que fazem nascer nela iniciativas novas de vivência de santidade e apostolado.
2. Por isso, “A antítese entre uma Igreja institucional de tipo judeu-cristão e uma Igreja carismática de tipo paulino, afirmada por algumas interpretações eclesiológicas redutoras, na verdade não encontra um fundamento adequado nos textos do Novo Testamento” (IE 7). Mas os dons carismáticos que são dados a indivíduos “podem ser partilhados por outros e de tal modo perseveram no tempo como uma herança preciosa e viva, que gera uma afinidade espiritual entre as pessoas” (ChL 24).
3. Ao longo da história não faltaram intervenções do Espírito que fizeram surgir na Igreja carismas que foram partilhados por muitos, dando origem a famílias religiosas e agregações eclesiais que tem atravessado séculos. Uma Nova Comunidade autêntica também supõe um Carisma partilhado ou de fundação, que é um dom do Espírito Santo concedido a uma ou mais pessoas que se caracteriza como um estilo próprio de se viver a vida cristã e que atrai outras que se sentem chamadas a participar daquela experiência espiritual.
“O carisma autêntico trará sempre uma dose genuína de novidade na vida espiritualda Igreja, com operosidade peculiar e reveladora de fidelidade ao Senhor e de docilidade ao Espírito Santo” (cf. IPMNC 60).
4. Ao Bispo Diocesano cabe a tarefa da vigilância em relação aos carismas fundacionais na Diocese, ou seja, a ele é reservado o direito, por motivo grave, de interferir ou suprimir Novas Comunidades, inclusive as que já tenham recebido reconhecimento no âmbito do direito diocesano (cf. CIC cân 305 § 2).
CRITÉRIOS PARA O DISCERNIMENTO DOS CARISMAS FUNDACIONAIS
5. No processo de discernimento, acompanhamento e orientação às Novas Comunidades, a Diocese da Campanha assume os critérios de eclesialidade apresentados pela Luvenescit Eccesiae 18:
a) Primado da vocação de cada cristão à Santidade. Cada realidade que nasce da participação de um carisma autêntico deve ser sempre instrumento de santidade na Igreja e, consequentemente, de incremento da caridade e de autêntica tensão rumo à perfeição do amor.
b) Empenho na difusão missionária do Evangelho. As realidades carismáticas autênticas são “presentes do Espírito, integrados no corpo eclesial, atraídos para o centro que é Cristo, donde são canalizados num impulso evangelizador” (EG 130). Para tal, devem realizar “a conformidade e a participação na finalidade apostólica da Igreja”, manifestando um claro “entusiasmo missionário que as torne, sempre e cada vez mais, sujeitos de uma nova evangelização” (ChL 30).
c) Confissão da fé católica. Cada realidade carismática deve ser um lugar de educação para a fé na sua integralidade, “acolhendo e proclamando a verdade sobre Cristo, sobre a Igreja e sobre o homem, em obediência ao Magistério que autenticamente a interpreta” (ChL 30).
d) Testemunho de uma comunhão ativa com toda a Igreja. Isto comporta uma “relação filial com o Papa, centro perpétuo e visível da unidade da Igreja universal, e com o Bispo, “princípio visível e fundamento da unidade da Igreja particular” (ChL 30; EN 58). Esta relação implica a “disponibilidade leal em aceitar os seus ensinamentos doutrinais e orientações pastorais” (ChL 30), assim como “a disponibilidade em participar dos programas e das atividades da Igreja, tanto a nível local como nacional ou internacional; o empenho catequético e a capacidade pedagógica de formar os cristãos” (Ibidem).
e) Reconhecimento e estima da complementaridade recíproca de outras realidades carismáticas na Igreja. Daqui deriva também a “disponibilidade para uma colaboração recíproca” (Ibidem). De fato, “um sinal claro da autenticidade de um carisma é a sua eclesialidade, a sua capacidade de se integrar harmoniosamente na vida do povo santo de Deus para o bem de todos. Uma verdadeira novidade, suscitada pelo Espírito, não precisa fazer sombra sobre outras espiritualidades e dons, para se afirmar a si mesma” (EG 130).
f) Aceitação dos momentos de prova no discernimento dos carismas. Uma vez que o dom carismático pode possuir “uma dose de novidade de vida espiritual para toda a Igreja, que, num primeiro momento, pode aparentar ser incomoda”, um critério de autenticidade manifesta-se na “humildade em suportar os contratempos: a relação justa entre carisma genuíno, perspectiva de novidade e sofrimento interior, comporta uma constante histórica de ligação entre carisma e cruz” (São João Paulo II – Discurso aos Movimentos e Novas Comunidades – Vigília de Pentecostes – 1998).
g) Presença de frutos espirituais, tais como caridade, alegria, humanidade e paz (cf. Gal 5, 22). “Viver ainda mais intensamente a vida da Igreja” (EN 58), um zelo mais intenso pela “escuta e meditação da Palavra de Deus” (EG 174-175); “um gosto renovado pela oração, a contemplação, a vida litúrgica e sacramental; a animação pelo florescimento de vocações ao matrimônio cristão, ao sacerdócio ministerial, à vida consagrada” (ChL 30).
h) Dimensão social da evangelização. É necessário reconhecer que, graças ao impulso da caridade, “o querigma possui um conteúdo inevitavelmente social: no próprio coração do Evangelho, aparece a vida comunitária e o compromisso com os outros” (EG 177). Neste critério de discernimento, referido não exclusivamente às realidades laicais na Igreja, sublinha-se a necessidade de ser “correntes vivas de participação e de solidariedade para construir condições mais justas e fraternas no seio da sociedade” (ChL 30).
COMUNHÃO ECLESIAL
6. A gênese e o perfil das Novas Comunidades são muito variadas, mas entre elas existe uma identidade comum, elas são fruto da eclesiologia de comunhão e da ênfase na dimensão carismática da Igreja, próprias do Concílio Vaticano II. O Concílio Vaticano II recuperou a eclesiologia de comunhão do Novo Testamento e dos Santos Padres.
7. Neste sentido, as Novas Comunidades sendo expressão de uma eclesiologia de comunhão, são chamadas a viverem a unidade em nível ad intra, isto é, entre os seus próprios membros e em nível ad extra, com as outras instâncias eclesiais. Esta comunhão deve ser vivida também no contexto da Igreja Particular.
8. Aqui podem surgir tentações no caminho das Novas Comunidades. O Documento de Aparecida afirma que nem sempre elas “se integram adequadamente na pastoral paroquial e diocesana” (DAp 100e). Se uma Nova Comunidade se fecha à necessidade da comunhão com a Igreja Local, ela fere a própria natureza da Igreja, pois a Igreja foi fundada sobre o fundamento dos Apóstolos, cujos sucessores são os bispos. É em torno deles, em comunhão com o sucessor de Pedro, que a unidade da Igreja é garantida. Por isso, nenhum segmento eclesial pode prescindir do seu serviço de unidade. Esta comunhão com a Igreja Particular, no caso da Diocese da
Campanha, deve-se expressar também mediante a unidade com a Comissão das Novas Comunidades que, segundo a determinação do Bispo Diocesano, foi constituída como um serviço às Novas Comunidades.
OBEDIÊNCIA
9. A obediência cristã encontra o seu fundamento no Batismo. Quando o catecúmeno de forma direta ou no caso de crianças, através dos seus pais e padrinhos, expressa os compromissos do Batismo, ele deve passar de uma existência autônoma em relação à vontade de Deus para uma vida de filial submissão ao Pai, em Cristo (cf. Rm 6,16; I Pd 1,2).
10. A obediência é uma virtude que deve ser vivida por todo cristão. Como uma virtude intrínseca à vida cristã, ela coloca o cristão em atitude de seguimento ao Cristo, que se fez obediente ao Pai até a morte (cf. Fl 2, 8). No caso de um membro de uma Nova Comunidade que, pela descoberta da sua vocação sentiu ainda mais forte o chamado a ser discípulo missionário de Jesus Cristo, a sua obediência se dá também através do projeto evangélico-carismático, suscitado pelo Espírito Santo, através do seu Fundador.
11. Neste sentido, a vivência da obediência evangélica deve ter sempre como referência a regra de vida e/ou o estatuto da sua respectiva Comunidade (cf. ISAO 9). A obediência deve ser vivida também em relação àqueles que exercem autoridade na Comunidade. Isto exige que os membros das Novas Comunidades sejam formados para ver na autoridade a mediação da vontade de Deus.
AUTORIDADE
12. Se da parte do membro da comunidade deve haver uma disponibilidade para a obediência evangélica, da parte da autoridade se espera uma capacidade de de escuta e de abertura ao diálogo que caracterize esse serviço como expressão de paternidade ou maternidade espiritual.
13. A autoridade no Evangelho só se justifica se for como serviço, por isso todos os que tem alguma função de Governo nas Novas Comunidades devem realizá-la com humildade e alteridade. Para superar uma autoridade meramente formal, é necessário que o seu exercício seja acompanhado do testemunho de vida. Por isso, todos os que exercem função de Governo nas Novas Comunidades devem buscar uma vida de santidade, dando exemplo de comunhão e obediência eclesial.
14. As Novas Comunidades devem dar exemplo de eclesiologia de comunhão, estabelecendo normas precisas de participação nas decisões (cf. NMI 44 – 45). Nenhuma Nova Comunidade deve prescindir de ter um Conselho que ajude o Fundador na tomada de decisão. Mesmo sendo consultivo, o Conselho em geral ajuda o Fundador no discernimento da vontade de Deus, evitando que ele cometa erros, caindo na tentação do autoritarismo.
15. O Fundador ou aquele que exerce autoridade nas Novas Comunidades não deve se colocar acima da Regra de Vida, como se não precisasse segui-la. Se isto acontecer, ele estará caindo na tentação de se elitizar ou se “sacralizar”, dando a falsa impressão de que não necessita de normas de prudência e disciplina, por se considerar em um nível espiritual acima dos membros da sua comunidade.
VIDA ESPIRITUAL
16. As Novas Comunidades devem orientar os seus membros a uma profunda vida espiritual, alimentada pela espiritualidade do seu Carisma e fundamentada nos meios de perseverança que a Igreja recebeu do próprio Cristo e dispõe aos fiéis (cf. At 2,42).
17. Como a espiritualidade engloba todas as dimensões da vida cristã, ela exige uma formação integral que possibilite que todos os aspectos da vida do membro da comunidade estejam marcados por sua opção de seguir Jesus. Isto exige a formação da consciência moral como uma dimensão intrínseca da pessoa humana.
18. Através desta formação, os membros das Novas Comunidades serão ensinados a conjugar a sensibilidade de consciência com a norma objetiva, superando a tentação do relativismo que está muito presente na cultura atual. À medida em que as Novas Comunidades têm a percepção do seu Carisma específico, devem também ir estruturando os traços próprios da sua espiritualidade. Na definição e transmissão da espiritualidade que emerge do Carisma, as Novas Comunidades evitem abordagens reducionistas acerca da vida espiritual, tais como a fuga do mundo, o descompromisso com o social, a negação da corporeidade, etc.
FORMAÇÃO
19. A perpetuação do Carisma de Fundação depende da formação comunitária e pessoal. A formação leva as pessoas ao encontro do Carisma, fazendo uma experiência concreta com ele. Ela garante a fidelidade ao Carisma como obra e graça de Deus. A formação é o ventre que suscita o Carisma naqueles a quem Deus escolheu para aquela Fundação. Quando Deus cria uma obra, Ele a cria por completo: carisma, missão, pessoas. A formação tem a missão de ajudar a reconhecer as pessoas que foram criadas para viver este carisma, e isso vai além da história de vida de cada um. A formação se dá por meio de um processo que tem como objetivo o acompanhamento, o ensino e a prática que leva o membro da Comunidade a configurar-se com a pessoa de Jesus, homem perfeito.
20. As Novas Comunidades devem ter um tempo mais intensivo e básico de formação que se denomina formação inicial. A formação inicial precede e prepara o vocacionado para expressar o seu compromisso com Deus como membro da Comunidade. Depois desta fase inicial a formação se denomina permanente e deve se estender ao longo da vida, durante todo o período de pertença à Comunidade.
21. O formador por excelência é o próprio Espírito Santo, que plasma no ser humano a pessoa de Cristo. Mas Ele quer se servir também de membros maduros da Comunidade que se coloquem à disposição desta tarefa tão transcendente. O formador precisa ter uma forte identificação com o Carisma para transmití-lo com fidelidade, ajudando o formando a dar o seu sim.
22. Para isto, é necessário conviver com o Fundador e se ele já tem algo escrito, debruçar-se sobre os textos da Fundação a fim de conhecê-los profundamente para aprofundar a sua identificação com o Carisma. No que se refere ao acompanhamento dos vocacionados ou dos membros, a formação deve levar em conta também os processos pessoais (cf. DAp 281), daí a importância do acompanhamento pessoal (cf. DAp 282). A formação pessoal é dom do Espírito Santo que deve ser acolhido através de um sério e permanente empenho da Comunidade.
23. O formador pessoal acompanha o formando num nível mais profundo e direto. Ele lida com o mistério da pessoa humana, por isso deve respeitar a situação concreta do formando. Neste sentido ele é chamado a exercer uma paternidade/maternidade que gera para Cristo, e participa da paternidade de Deus.
MISSÃO
24. “A tarefa de evangelizar todos os homens constitui a missão essencial da Igreja (…) sua vocação própria (…) e sua mais profunda identidade. Ela existe para evangelizar” (EN 14). Como agregação eclesial, as Novas Comunidades possuem também este imperativo intrínseco. “No nosso mundo, com frequência dominado por uma cultura secularizada que fomenta e difunde modelos de vida sem Deus, a fé de muitos é posta à dura prova e, não raro, é sufocada e extinta.
25. Percebe-se então com urgência a necessidade de um anúncio forte e de uma sólida e aprofundada formação cristã” (Vigília de oração durante o encontro de Movimentos eclesiais e novas comunidades, 20.05.98. Citado em AFMCNC 2), por isso ninguém deve buscar ser membro de uma Nova Comunidade, apenas como um espaço agradável de convivência ou como um mero meio de conhecimento da fé, prescindindo do direito-dever de evangelizar.
26. Uma Nova Comunidade também não é apenas uma escola, mas um espaço de comunhão e formação de discípulos missionários, chamados a viver e a transmitir a fé. Neste sentido, as Novas Comunidades têm dado a sua contribuição na nova evangelização, proporcionando a muitos que se encontravam distantes do convívio eclesial, a graça do encontro com Cristo. Isto se deve ao fato delas se colocarem “em fronteiras geográficas e existenciais nas quais a Igreja e a vida consagrada instituída dificilmente chegam” (AFMCNC 5).
27. Mas sendo um fenômeno novo, as Novas Comunidades necessitam de orientação no cumprimento da missão evangelizadora. Em primeiro lugar, elas devem cuidar em não adulterar o conteúdo da fé, mas anunciá-lo na sua integralidade, sem confusão nem reducionismos. “Insistimos também na grave responsabilidade (…) de manter inalterável o conteúdo da fé católica que o Senhor confiou aos Apóstolos: traduzido em todas as linguagens, este conteúdo nunca há de sofrer amputações ou ser mutilado. (…) Ele deve permanecer o conteúdo da fé católica tal como o Magistério eclesial o recebeu e o transmite”.
28. Os formadores internos das Novas Comunidades, bem como aqueles que desempenham o serviço de pregação ou ensino e atuam até fora de nossa Diocese, munidos de carta de apresentação, devem considerar que a evangelização comporta uma grande responsabilidade. O Papa Paulo VI enfatizou que todo aquele que de alguma forma exerce alguma função evangelizadora, exerce um ato eclesial, pois desempenha tal função em nome da Igreja (cf. EN 60).
VESTES E SÍMBOLOS
29. Os membros das Novas Comunidades busquem vestir-se sempre de maneira digna, expressando a decência que é uma exigência do testemunho cristão. A maneira de se vestir deve ser iluminada pela virtude do pudor, expressando sempre a caridade. Neste sentido, os membros das Novas Comunidades devem evitar, na sua forma de se vestir, tudo o que contradiz a pureza, a beleza do seu corpo, evitando expressar a rebeldia e, especialmente, a sensualidade. No zelo com as vestimentas, os membros da Novas Comunidades cuidem para vestir-se adequadamente conforme as situações e ambientes, lembrando sempre que, pelo modo de vestir comunicamos os nossos valores.
30. Na reta intenção de vivência da modéstia, muitos leigos e leigas das Novas Comunidades tem confundido santidade com separação, ou seja, têm entendido erradamente que a vivência da modéstia exigiria se vestir de forma totalmente diferente. É necessário compreender a vocação secular das Novas Comunidades.
31. Elas, sejam de vida ou de aliança, são chamadas a impregnar o mundo com o Evangelho, para isso elas devem assumir na evangelização o imperativo da inculturação, valorizando tudo o que é lícito na cultura atual e purificando aquilo que não se conjuga com o Evangelho. Também com referência aos símbolos, como sinais que a comunidade adota ou os membros individualmente escolhem usar, recomenda-se a prudência, pois o equilíbrio na vida cristã supõe utilizar os símbolos e sinais religiosos de forma sóbria.
PROMOÇÃO VOCACIONAL
32. O Formador Geral, em comunhão com o Fundador ou Responsável local e seu Conselho, é responsável por desenvolver os conteúdos, os meios, a aplicação e a animação da promoção vocacional na comunidade. Cabe à Formação Vocacional, manter acesa nos membros da comunidade a chama do Carisma e da vocação à vida comunitária para que possam ser testemunho e sinal profético para a comunidade na qual Deus os chamou.
33. A promoção vocacional deve ser realizada, sobretudo, através do testemunho de vida, bem como mediante a oração: “A messe é grande, mas os operários são poucos, rogai ao Senhor da messe que envie operários para a messe” (Lc 10,2). Neste processo, é importante o cuidado em não desrespeitar ou ferir o discernimento do vocacionado, prestando a ele todo o auxílio necessário para uma decisão madura e consciente.
ASPECTOS JURÍDICOS E PASTORAIS
34. “Na Igreja existem Associações, distintas dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, nas quais os fiéis, clérigos ou leigos, ou conjuntamente clérigos e leigos, se empenham, mediante esforço comum, para fomentar uma vida mais perfeita, ou para promover o culto público ou a doutrina cristã, ou para outras obras de apostolado, isto é, iniciativas de evangelização, exercício de obras de piedade ou caridade, e animação da ordem temporal com espírito cristão” (CIC – can. 298).
35. É na legislação canônica destas associações que as Novas Comunidades encontram o seu lugar. As Associações de Fiéis são agrupamentos eclesiais permanentes, unidas por objetivos comuns e com uma organização reconhecida pelo Direito. Elas se distinguem essencialmente em dois tipos: públicas e privadas.
36. Associação Pública de Fiéis, no âmbito do território da Diocese, são aquelas erigidas exclusivamente pelo Bispo diocesano e que se propõe a transmitir a doutrina cristã em nome da Igreja, promover o culto público, ou as que buscam outras finalidades reservadas por natureza à autoridade eclesiástica (cf. CIC – can. 301 & 1 e 3).
37. As Associações Privadas de Fiéis são aquelas fundadas por acordo privado entre os fiéis e por livre iniciativa dos mesmos. A natureza destas associações está em profunda relação com o princípio fundamental do Direito de associação dos fiéis que foi proclamado solenemente para toda a Igreja no Concílio Vaticano II (cf. AA 19), e reafirmado no Código de Direito Canônico (cf. Can. 215).
38. Para uma Associação ser reconhecida é necessário que ela tenha os seus Estatutos aprovados pelo Bispo diocesano, podendo consultar o Conselho de Presbíteros. “Nenhuma Associação privada de fiéis é reconhecida na Igreja, a não ser que seus estatutos sejam revisados pela autoridade competente” (cf. CIC – can. 299 & 3).
39. Quando uma Nova Comunidade recebe o reconhecimento no âmbito diocesano e se constitui como Associação de fiéis de direito diocesano, ela já pode existir em qualquer diocese do mundo, contanto que o bispo diocesano daquela respectiva diocese, a receba.
40. Os Estatutos são importantes para uma Nova Comunidade, não só como condição para o seu reconhecimento, mas também porque, mesmo com linguagem jurídica, ele codifica o carisma, ajudando os membros da Nova Comunidade a compreender a sua identidade. Considerando então que o Estatuto é expressão do carisma, é necessário que a Nova Comunidade, para celaborar o seu Estatuto, tenha já uma percepção relativamente clara acerca do carisma.
41. Quem tem a incumbência de escrever o Estatuto é o Fundador. Ele não pode cair na tentação de delegar esta tarefa ou de copiar algum Estatuto pronto, pois isto comprometeria a objetividade do Estatuto na sua relação com o carisma. Isto não significa que ele não possa ter a ajuda de alguns membros ou não possa contar com alguma assessoria canônica, mas ele, em profunda dependência da graça, é o autor do estatuto, por vocação e por direito.
42. Geralmente as Associações tem dois Estatutos, um para responder as exigências canônicas e outro para responder as exigências civis. No entanto, é perfeitamente possível e conveniente responder a ambas as exigências, com um único Estatuto. “Compete ao Bispo discernir sobre os novos carismas que surjam na Diocese, de forma a acolher os autênticos com gratidão e júbilo, e evitar que surjam instituições supérfluas e carecidas de vigor. Deverá, pois, cuidar e avaliar os frutos do seu trabalho (cf. Mt 7,16), o que lhe permitirá descobrir a ação do Espírito Santo nas pessoas” (PG 107).
43. O reconhecimento diocesano requer um certo tempo de existência da Comunidade para se verificar a sua consistência eclesial. Verificando que as comunidades ainda não preenchem as condições para receber personalidade jurídica com estatuto aprovado, mas foram consideradas pelo conselho das novas comunidades como comunidade estruturada (cf. n. 11. 46-53), o bispo “poderá dar-lhes um possível primeiro reconhecimento chamado de rescrito de reconhecimento e incentivo” (AFMENC 46.II; CIC & can 59).
44. O rescrito é um discernimento básico com o qual se expressa à Nova Comunidade um voto de confiança, incentivando-a a continuar no seu processo de fundação, até ela chegar a uma estruturação que lhe permita apresentar ao bispo o pedido de reconhecimento como associação de fiéis, obtendo a aprovação dos seus estatutos, após dez anos de fundação.
DAS NOVAS COMUNIDADES
45. O Ingresso e participação nas NOVAS COMUNIDADES DA DIOCESE DA CAMPANHA deverão seguir as seguintes disposições como caminho de adesão:
a. Todo grupo nascente, ou que esteja se instalando na Diocese da Campanha, que se designa Nova Comunidade, deve ser acompanhado pelo pároco local e, se este considerar oportuno se apresentar ao CONSELHO DIOCESANO DAS NOVAS COMUNIDADES, por ser este o responsável pela articulação junto ao Bispo Diocesano, conforme § único do Artigo 1º.
b. A apresentação ao CONSELHO DIOCESANO DAS NOVAS COMUNIDADES pode ser feita por indicação direta do Pároco, ou por iniciativa do novo fundador; neste caso, este Conselho designará um representante para visitar informalmente as instalações e realizar uma entrevista com a autoridade específica da comunidade solicitante
c. A apresentação ao CONSELHO DIOCESANO DAS NOVAS COMUNIDADES pode ser feita também por meio de um membro eleito que já deverá ter feito uma visita informal às instalações e uma entrevista com a autoridade específica da comunidade solicitante;
46. A Comunidade solicitante deverá:
– Ser submetida à formação e acompanhamento promovidos pelo CONSELHO DIOCESANO DAS NOVAS COMUNIDADES, possuir ilibada reputação moral, social e espiritual, participando ativamente da Fé Católica e em comunhão com a Diocese da Campanha em suas devidas instâncias de coordenação;
– As Comunidades que possuírem cinco anos ou mais de fundação poderão integrar-se como membros das NOVAS COMUNIDADES DA DIOCESE DA CAMPANHA, desde que sejam preenchidos os requisitos supracitados;
– Apresentar um documento referente à comunidade e suas atividades levando em conta que o estatuto civil nada representa diante da Igreja;
– Receber do CONSELHO DIOCESANO DAS NOVAS COMUNIDADES o
Diretório Diocesano das Novas Comunidades da Diocese da Campanha e estudá- lo com afinco;
– Ter um Orientador Espiritual, podendo ser o Pároco ou Vigário Paroquial, ou outro designado por eles ou por outras autoridades competentes. Nos primeiros 10 anos, este seja necessariamente o pároco local;
46. Surgindo uma nova fundação que for aceita e possuir até cinco anos de existência, o CONSELHO DIOCESANO DAS NOVAS COMUNIDADES DA
DIOCESE DA CAMPANHA acompanhará no discernimento até completarem o tempo e as condições previstas para poderem ingressar como membros obedecendo as seguintes disposições:
a. Três visitas de acompanhamento
• A primeira, como descrita na introdução do caminho de adesão;
• A segunda, após o sexto mês de adesão;
• A terceira, seis meses após a segunda reunião.
b. Reuniões formativas
• Reuniões semestrais;
• Os temas devem ter por meta a reflexão nos cinco critérios de eclesialidade da Christifideles Laici n.30:
1. O primado dado à vocação de cada cristão à santidade;
2. A responsabilidade em professar a fé católica;
3. O testemunho de uma comunhão sólida e convicta com o Papa e os Bispos;
4. A conformidade e a participação na finalidade apostólica da Igreja;
5. O empenho de uma presença ativa na sociedade humana.
ORIENTAÇÃO GERAIS
47. Todos os eventos de evangelização que serão realizados pela Comunidade, devem ter a anuência da autoridade competente, ou seja, o Bispo Diocesano que receberá formalmente do diretor espiritual a solicitação da referida Comunidade a fim de realizar o evento proposto.
48. Recomenda-se que os pregadores (sacerdotes, diáconos e leigos), advindos de outra circunscrição eclesiástica, tenham carta de recomendação do Bispo Diocesano daquela Diocese e o deferimento do Bispo Diocesano desta Diocese.
49. Recomenda-se que os nomes dos pregadores (sacerdotes, diáconos e leigos) da própria diocese, sejam comunicados ao Pároco daquela paróquia na qual acontecerá o encontro.
50. Para solicitar a conservação do Santíssimo Sacramento no oratório da Comunidade, o Diretor Espiritual observará as necessidades pastorais e o espaço litúrgico, para que assim, em conformidade com os membros da referida comunidade, seja feito formalmente o pedido ao Bispo Diocesano, após o décimo ano de fundação.
51. Considerando que as Comunidades já reconhecidas diocesanamente não se equiparam às Comunidades Paroquiais, canonicamente, estas podem ter a celebração da Santa Missa de acordo com a programação previamente estabelecida com o Diretor Espiritual, desde que não fira a programação paroquial local.
Dado e Passado na Campanha, aos 08 de dezembro do Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de 2023, em Nossa Cúria Diocesana, Sob Nosso Sinal e Selo de Nossa Chancelaria.
Prot. 1012/2023
ABREVIATURAS
AFMENC – Associação de fiéis, movimentos eclesiais e novas comunidades AA – Apostolicam Actuositatem
CIC – Codex Iuris Canonici ChL – Christifidelis Laici
DAp – Documento de Aparecida
DCSD – Documento Conclusivo do Sínodo Diocesano EG – Evangelii Gaudium
EN – Evangelii Nuntiandi IE – Iuvenescit Ecclesia
IPMNC – Igreja Particular, Movimentos Eclesiais e Novas Comunidades PG – Pastores Gregis
SAO – O Serviço da Autoridade e a Obediência